arte sobre autismo A juíza Ivanoska Maria Esperia Gomes dos Santos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de liminar no sentido de determinar a isenção do IPVA 2022 relativo a um veículo Citroen C4 Cactus, pertencente a uma pessoa com transtorno do espectro autista. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0812389-35.2022.8.15.2001, impetrado em face do Secretário-Executivo da Secretaria de Estado da Receita.

Aduz o impetrante que, é portador do Transtorno do Espectro Autista, e nessa condição, no ano de 2020, postulou perante as Receitas Federal e Estadual a isenção dos tributos IPI, ICMS e IPVA, para aquisição do veículo Citroen C4 Cactus. Alega que, as isenções postuladas foram concedidas tanto pela Receita Federal como pela Receita Estadual, culminando na aquisição do referido veículo (Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020). Em consequência da isenção outorgada, o promovente restou dispensado igualmente do pagamento do IPVA inerente ao ano de 2020 e, também, no ano de 2021, quando o autor requereu e obteve a isenção do referido tributo.

Sustenta que, em total afronta ao direito adquirido, por ocasião do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022, a autoridade impetrada indeferiu o pleito de isenção. Defende que, a isenção foi negada em razão de o valor de mercado atual do veículo superar o limite de R$ 70.000,00, mesmo tendo sido adquirido por quantia inferior no ano de 2020. Requereu, a concessão de liminar inaudita altera pars para declarar a inexigibilidade do pagamento do IPVA referente ao ano de 2022 do veículo Citroen C4 Cactus Feel 2020/2020, determinando que se conceda o benefício fiscal de isenção do IPVA/2022, em razão de ser o impetrante portador de autismo e ter adquirido o veículo em 2020 por valor inferior a R$ 70.000,00.

Na decisão, a juíza destaca que a Lei Estadual nº 11.007/ 2017, que dispõe sobre o IPVA, garante a isenção do pagamento do imposto para os portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a um veículo por beneficiário. Entretanto, o Decreto nº 33.616 14, de dezembro de 2012, diz em seu §2º que “o benefício previsto neste artigo, somente se aplica a veículo automotor, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00”.

“Não pode um decreto regulamentar uma lei no sentido de restringi-la. A função do decreto é regular as minúcias não dispostas em lei e não restringir os direitos garantidos na lei, cuja possibilidade só se daria pela edição de uma nova lei”, afirmou a magistrada, acrescentando que a adoção dos novos critérios para a concessão de isenção de IPVA a pessoas com deficiência não pode tornar impossível o alcance do direito garantido por lei.

“Nesse sentido, resta configurado o fumus boni iuris da parte autora, enquanto que o perigo da demora se consubstancia no fato de que o não pagamento pode ensejar dívida fiscal. Além disso, a reversibilidade da demora encontra-se presente, tendo em vista que a presente decisão for reformada, cumprirá à autora efetuar o pagamento do tributo, sem prejuízos ao promovido”, pontuou a juíza.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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