A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação do Estado da Paraíba não possui legitimidade ativa para defesa de interesses de trabalhadores da educação da rede municipal de Santana de Mangueira, uma vez que representa apenas os servidores estaduais. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0800740-31.2021.8.15.0151, que teve a relatoria do Desembargador José Aurélio da Cruz.
Na Vara Única da Comarca de Conceição, o juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo extinguiu, sem resolução de mérito, a ação civil pública ajuizada em desfavor do Município de Santana de Mangueira. O magistrado compreendeu a ilegitimidade ativa por ausência de autorização estatutária para defesa judicial de direitos de servidores municipais, havendo restrição expressa aos servidores da rede pública estadual de ensino.
Inconformado, o Sindicato recorreu alegando sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual, em razão de se tratar de ação coletiva de direito difuso, para o cumprimento do piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008. Aduziu que a implementação do piso nacional do magistério tem natureza jurídica difusa, pelo que é parte legítima para “postular em defesa dos direitos difusos ou individuais homogêneos à uma educação de qualidade e uma remuneração condigna e baseada no piso nacional para os professores”, conforme dispõe a Constituição Federal.
O relator do processo entendeu, porém, que a sentença não merece reforma, uma vez que o sindicato apelante busca atuar na defesa da categoria dos professores da rede de ensino do Município de Santana de Mangueira para o cumprimento do piso nacional previsto na Lei Federal 11.738/2008. Contudo, a entidade, autora da ação, atua na defesa dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino básico, conforme dispõe os seus estatutos.
“Ora, não é preciso grande esforço para constatar que o Sindicato apelante não tem legitimidade para propor ação em defesa dos interesses dos servidores integrantes do quadro de magistério do público do município Réu, pois, como se depreende da leitura de seu estatuto, o autor fora constituído para a defesa dos trabalhadores em educação da rede estadual de ensino básico”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes