A condenação de um homem a uma pena de 17 anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável e roubo foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso é oriundo da Segunda Vara da Comarca de Cuité. A relatoria do processo nº 0000202-87.2020.8.15.0161 foi do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho.
De acordo com os autos, a menor de 14 anos estava sozinha em casa, quando o denunciado adentrou na residência, levando-a para os fundos da casa, onde retirou suas vestes e manteve conjunção carnal com ela. Não satisfeito, ato contínuo, levou a menor para o quarto, onde novamente manteve relações sexuais, sempre ameaçando-a de morte. Após consumado o delito de estupro, ele ainda subtraiu da vítima o valor de R$ 100,00, valendo-se novamente de ameaças de morte.
No recurso, o réu argumenta, preliminarmente, que o julgamento antecipado da lide lhe causou prejuízo, pois, apesar de ter fornecido material genético, não foi realizado o exame de confronto de DNA. No mérito, alega a negativa de autoria e discorre sobre fragilidade de provas.
Sobre a preliminar, o relator destacou que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar que tal exame foi realizado. “Ademais, ainda que assim não fosse, em delitos contra a dignidade sexual a materialidade pode ser comprovada por elementos outros que não laudos. O entendimento jurisprudencial é firme no sentido da desnecessidade dessa prova, sobretudo quando há outros elementos probatórios aptos a sustentar a condenação, como no caso dos autos”, pontuou.
No mérito, o relator observou que a materialidade e a autoria restaram comprovadas. “Com efeito, restou comprovado, após criteriosa instrução criminal, que o apelante adentrou à residência da vítima, no período da noite, onde a mesma se encontrava sozinha, abusou sexualmente dela duas vezes; uma primeira vez, no quintal; depois, no quarto; e, em seguida, roubou R$ 100,00 que havia na casa”.
Para o desembargador-relator, a pena fixada na sentença deve ser integralmente mantida, posto que adequada e corretamente aplicada.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes