Sentença da juíza Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas, da 1ª Vara Mista de Esperança, condenou o Banco do Brasil a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil em favor de Helder Araújo, que teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de restrição ao crédito. A decisão foi proferida nos autos da ação nº 0002214-83.2016.8.15.0171.
A parte autora alegou que a dívida foi declarada inexistente em uma outra ação que já transitou em julgado em 2013. Na sentença, a magistrada destacou que o banco não tomou o mínimo cuidado para excluir de seus registros a dívida inexistente, o que ensejou em nova cobrança anos depois. “Não restam dúvidas, destarte, de que é patente o dever de indenizar, afinal, o protesto do título, injustificadamente, mostra-se desarrazoado, injusto e causa lesão que se pode facilmente supor”.
A juíza afirmou, ainda, que o fato do Banco já ter sido condenado ao pagamento de indenização por danos morais em uma outra ação, não retira o direito do autor pleitear nova indenização caso a prática venha a se repetir. “Não se trata, portanto, do mesmo fato, mas de novo dano posterior ao sofrido pelo autor decorrente da inobservância do ato ilícito praticado pelo banco réu”, explicou.
Ao quantificar o valor da indenização, a magistrada considerou as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida. “Deve ter a condenação um caráter punitivo-pedagógico, até para o fim de evitar que a sua conduta volte a se repetir, prejudicando outros consumidores”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB