A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de Valdemir Luiz da Silva Santos, acusado da morte de Mariano de Araújo Ribeiro, durante uma briga com a namorada, fato ocorrido no dia 23 de novembro de 2002. Levado a julgamento perante o 2º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, o réu foi condenado a uma pena de oito anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por infringência ao artigo 121, caput, do Código Penal (homicídio simples).

Em suas razões recursais, a defesa alegou que a decisão do corpo de jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos, pugnando pela realização de um novo julgamento. Já o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do apelo, no que foi seguido pelo desembargador Joás de Brito Pereira Filho, relator da Apelação Criminal nº 0081083-53.2003.815.2002.

Segundo o relator, a materialidade e a autoria delitiva encontram-se devidamente demonstradas nos autos. “No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu a tese da acusação de que o apelante foi autor do delito”, ressaltou.

De acordo com os autos, a vítima presenciou uma briga entre o acusado e a namorada deste. Na ocasião, houve empurrões e murros, tendo a vítima sido atingida com um tiro na barriga, chegando a falecer quando estava sendo socorrida para um hospital. Logo após o crime, o denunciado, segundo o depoimento das testemunhas, saiu do local calmamente, pedindo que populares socorressem uma pessoa que houvera sido baleada nas imediações, dirigindo-se ao seu carro e saindo como se nada tivesse ocorrido.

Interrogado em juízo, o acusado ratificou o que havia dito na esfera policial, acrescentando que conhecia a vítima e a arma do crime, mas que não teria atirado no ofendido.

“Estando a decisão dos jurados em perfeita harmonia com os elementos colhidos nos autos, incabível falar em decisão manifestamente contrária à prova, sendo válido salientar que, em matéria probatória, em se tratando de processo de competência do Tribunal do Júri, vige o princípio da livre apreciação ou da convicção íntima, de modo que não cabe ao Conselho de Sentença a fundamentação das razões de seu convencimento”, observou o desembargador Joás.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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