Nas razões do recurso, a agravante alegou que a sua responsabilidade na prestação de serviços é aquela delimitada em contratos e nos termos da legislação que rege a saúde suplementar, bem como que a agravada não contratou plano de saúde domiciliar. Alegou, ainda, que a assistência domiciliar tem que ser concedida pelo SUS e até mesmo pela família.
Ao decidir a questão, José Ricardo Porto ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que na hipótese em que o serviço de home care não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato do plano de saúde, a operadora, ainda assim, será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que respeitados alguns requisitos, quais sejam, tenha havido indicação do tratamento pelo médico assistente, o paciente concorde com o tratamento domiciliar e não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde.
Segundo o desembargador, os requisitos impostos pelo STJ estão devidamente preenchidos, já que houve indicação médica e a paciente concordou com o tratamento, tanto que buscou, na esfera judicial, sua prestação. Além do que, a operadora não demonstrou que a oferta do serviço lhe ocasionaria qualquer prejuízo consistente em gastos superiores ao que teria em caso de internação.
“É importante consignar que o tratamento domiciliar em questão não é um procedimento simples, a ser facilmente executado pelos familiares e pessoas sem conhecimentos técnicos, mas, ao contrário, requer rígido acompanhamento profissional de alta responsabilidade”, ressaltou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB