A Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão decidiu que uma candidata, que obteve a 4ª colocação no concurso para o cargo de enfermeira plantonista no Município de Conceição, não tem direito à nomeação. A parte autora alegou que inobstante ter sido aprovada fora das vagas, a admissão de dois contratados por excepcional interesse público, durante a vigência do certame, a título precário, para a mesma área, garante o seu direito líquido e certo à nomeação. A decisão foi proferida na Apelação Cível nº 0800014-91.2020.8.15.0151.
Conforme os autos, o Concurso Público nº 001/2018, destinado ao preenchimento de diversos cargos no Município de Conceição, previu três vagas para o cargo de Enfermeiro, sendo duas para a ampla concorrência e uma vaga para portadores de deficiência, tendo a autora sido aprovada na 4ª colocação para a ampla concorrência.
A relatora do processo observou que “a demonstração da existência de contratação precária, isoladamente, não gera o direito da parte à nomeação, pois, conforme entendimento predominante na jurisprudência, o direito do concursado (aprovado fora das vagas do edital) só é reconhecido em tais situações, se houver a efetiva demonstração de que as contratações temporárias realizadas por excepcional interesse público se revestem de ilegalidade, tornando-as precárias, elemento que não se encontra demonstrado nos autos”.
Em outro trecho da decisão, a desembargadora Fátima Bezerra destaca que as alegações da autora revelam a existência de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público pela edilidade, em situações legalmente previstas, notadamente no cenário mundial de pandemia que assola a humanidade desde os primeiros meses do ano de 2020.
“Vale salientar, nesse prisma, que os contratos temporários foram firmados com base na Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, além de diversos Decretos Municipais atrelados ao período do estado de calamidade pública. Assim, as provas carreadas aos autos não são aptas a alterar o entendimento esposado na sentença”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes