A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a liminar do Juízo Privativo da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, que indeferiu o registro de candidaturas de Alberto Berto de Souza e outros ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Campina Grande. Com a decisão, o colegiado negou provimento ao recurso dos candidatos. O relator do Agravo de Instrumento nº 0807925-59.2019.8.15.0000 foi o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

Os agravantes alegaram que tiveram os registros de suas candidaturas ao Conselho Municipal indeferidos por motivo idêntico, qual seja, que as declarações de experiência na área de infância e adolescência não foram emitidas por entidades devidamente cadastradas no conselho em questão. Afirmaram que a exigência de cadastro da entidade/programa no Conselho seria ilegal, uma vez que a legislação de regência, a Lei Municipal nº 5.091/2011, não estabelece a obrigatoriedade que as declarações sejam registradas no CMDDAC, criando, assim, a resolução que regula as eleições no conselho tutelar, obrigações não presentes na lei.

Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo, para que os agravantes fossem possibilitados ao ingresso nas demais fases do pleito.

O juiz convocado Onaldo Queiroga ressaltou que o principal argumento dos agravantes para a reforma da decisão é de que a exigência constante no artigo 2º, III, da Resolução nº 001/2019 do CMDDC/CG (comprovação de três anos de experiência em atendimento e defesa dos direitos dos menores fosse atestada por instituições ou programas previamente cadastrados no Conselho), estaria em conflito com o artigo 5º, § 1º, II da Lei citada.

O relator entendeu que o Juízo de 1º Grau acertou ao indeferir a medida de urgência, diante da expressa exigência legal de que a experiência a ser comprovada para a homologação das candidaturas dos postulantes aos cargos de conselheiros tutelares deverá ser atestada por instituições ou programas previamente cadastrados no órgão municipal de defesa e proteção dos direitos da criança de Campina Grande.

“Há de se reconhecer que a exigência em questão alinha-se com a exigência constante do artigo 133, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu.

Da decisão cabe recurso.

Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB

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