A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem acusado de disparo de arma de fogo em lugar habitado. A pena aplicada foi de dois anos de reclusão e 10 dias-multa, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e proibição de ingerir bebidas alcoólicas e frequentar bares. O caso, oriundo da Comarca de Soledade, foi julgado na Apelação Criminal nº 0000225-45.2017.8.15.0191, que teve a relatoria do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
O réu foi acusado de haver, durante desentendimento com o genro, efetuado disparo para o alto com uma espingarda do tipo soca-soca, que possuía em casa. Por isso, foi processado e, ao final, condenado nos termos do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.
O acusado apelou da sentença alegando que não se comprovou a conduta delituosa, até porque a espingarda tipo soca-soca apreendida não possuía munição, estando carregada, no ato, tão somente com espoleta e pólvora, cujo objetivo era tão somente causar barulho.
O relator do processo disse não haver dúvida de que o apelante foi responsável pelo disparo de arma de fogo, devendo a condenação ser mantida. “Importante destacar que, para efeito de tipificação do tipo do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003 basta que o agente dispare arma de fogo em lugar habitado. É que tal conduta, por sua potencial lesividade, oferece risco à paz social e tranquilidade pública, bens jurídicos a serem protegidos pela legislação específica, sendo prescindível que a conduta efetivamente exponha outra pessoa a risco. A probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo próprio tipo penal, não sendo necessário que se demonstre eventual perigo concreto para que o crime reste configurado”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilon Guedes