A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campina Grande, que condenou o réu Wesley de Sena pelo crime de roubo majorado e corrupção de menor (artigo 157, § 2°, inciso II, § 2°-A, I, do Código Penal e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente c/c artigo 70 do CP). A pena imposta foi de 8 anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais o pagamento de 25 dias-multa. O relator da Apelação Criminal nº 0007602-88.2018.815.0011 foi o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.

Narram os autos que a vítima estava chegando à casa da costureira, em Campina Grande, quando foi abordada pelo réu, acompanhado de um menor que portava uma arma de fogo. Depois de apontar a arma para a mulher e a mandar sair do carro, a dupla roubou o veículo, que estava com diversos pertences da vítima. No mesmo dia, a Polícia Militar, de posse das informações descritivas dos acusados, encontraram os dois suspeitos, que foram levados até a delegacia e reconhecidos pela vítima. O réu confessou a prática delituosa, negando apenas a posse da arma. O caso ocorreu em julho de 2018.

Condenado no 1º Grau, o réu, irresignado, interpôs recurso contestando, apenas, o uso da majorante relativa ao emprego de arma de fogo no delito de roubo. Dessa forma, a defesa alegou não haver provas suficientes da sua utilização, além de ter apontado a ausência de apreensão e perícia da arma.

Em seu voto, o relator afirmou que a materialidade e autoria do crime restaram induvidosas, como é possível perceber no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimentos colhidos, sobretudo o da vítima. Além disso, destacou que a vítima contou, em detalhes, o fato ocorrido, confirmando o uso da arma. “Mesmo diante da constatação de que a arma de fogo estava em poder do menor, foi demonstrada a unidade de desígnios entre os agentes, o que é suficiente para aplicar a referida circunstância do delito ao réu”, salientou.

No tocante à dosimetria da pena, o desembargador Arnóbio Alves Teodósio entendeu que a sanção aplicada foi adequada. “Diante do quantum final da reprimenda, inafastável a fixação do regime inicial fechado. Ante o exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial, nego provimento ao recurso apelatório”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

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