“Analisando os documentos encartados, constata-se a presença de laudo médico, fornecido pelo próprio SUS, indicando a patologia e a imprescindibilidade do “leite especial” necessário à nutrição do substituído, cujos genitores são hipossuficientes para arcar com seus custos sem sacrificar a própria subsistência”, afirmou o relator do processo, Desembargador José Aurélio da Cruz.
Ele lembrou que o direito à vida, à saúde e, consequente, à assistência médica está previsto na Constituição Federal, no rol dos Direitos Sociais. “Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que o preceito do artigo 196 da Carta da República, de eficácia imediata, revela que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”, afirmou.
Segundo o relator, a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito fundamental. “Dessa forma, agiu com acerto o juízo sentenciante ao garantir o fornecimento do “leite especial” prescrito, com vistas a concretizar o direito fundamental à saúde, devendo a sentença ser mantida”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes