A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter a sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgando parcialmente os pedidos de uma consumidora, cujo nome foi incluído indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, condenou as empresas Telefônica Brasil S/A Vivo e Telemar Norte Leste S/A ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais. A relatoria do processo nº 0810932-61.2016.8.15.0001 foi do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

Somente a operadora Vivo recorreu da condenação, sob a justificativa de que não ocorreram danos morais passíveis de indenização. Disse que não houve falha na prestação do serviço e que a inserção do nome da autora em cadastros restritivos deu-se em razão de débitos não pagos. Afirmou, ainda, que apenas agiu conforme a lei lhe assiste.

Em seu voto, o relator ressaltou que restou comprovada a inscrição negativa indevida, não tendo sido demonstrada a inadimplência que a justificasse, restando à autora a experimentação de danos de ordem moral, havendo, portanto, o nexo de causalidade entre o ato e o resultado.

“Desse modo, a vítima deve receber uma soma que lhe compense a humilhação sofrida, arbitrada segundo as circunstâncias do caso concreto, e que não deve ser fonte de enriquecimento, tampouco ser inexpressiva”, destacou o relator, para quem o valor de R$ 5 mil, tal como fixado na sentença, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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