Em sessão virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucional a Lei nº 477/2019, do Município de Lagoa, que proíbe a cobrança da taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água, por atraso no pagamento das respectivas faturas. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0813305-63.2019.8.15.0000, que teve a relatoria do Desembargador João Alves da Silva.

A ação foi proposta pelo Governador do Estado, para quem a referida lei municipal afronta a Constituição Federal, em normas de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, pois a União detém competência privativa para legislar sobre águas e energia (artigo 22, IV da CF e artigos 7º, §2º, V e §§ 4º, 5º e 6º e artigo 10º da Constituição Estadual).

Segundo o proponente, a Lei afrontou, ainda, o princípio da isonomia, presente no artigo 5º, caput, da Constituição Federal – reproduzido pelo artigo 3º da Constituição Estadual – bem como do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, o qual exige a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) — sociedade de economia mista cujo acionista principal é, justamente, o Estado da Paraíba.

O relator do processo destacou, em seu voto, que em caso semelhante, o STF julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 13.578/2016 do Estado da Bahia, que proíbe a cobrança de taxa de religação do serviço de energia elétrica em caso de corte de fornecimento por atraso no pagamento da fatura e obriga as empresas distribuidoras de energia elétrica a restabelecer esse serviço no prazo máximo de 24 horas, sem ônus para o consumidor (ADI nº 5610, julgada em 08/08/2019).

Neste julgamento, o ministro Luiz Fux (relator) entendeu que a referida lei estadual invade a competência privativa da União para dispor sobre energia, em ofensa ao artigo 22, IV, da Constituição Federal, bem como interfere na prestação de serviço público federal, nos termos do artigo 21, XII, b, da CF, em contrariedade às normas técnicas setoriais editadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

“Seguindo essa linha de raciocínio, percebe-se que a lei municipal nº 477/2019, ao proibir a cobrança de taxa de religação referente aos mencionados serviços invade a seara privativa da União e, ainda, extrapola os limites da competência municipal para suplementar a legislação federal e estadual, considerando que a competência concorrente com a União para edição de normas consumeristas é apenas do Estado e não do Município”, afirmou o Desembargador João Alves.

Por Lenilson Guedes

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