A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a pena de 10 anos de reclusão imposta ao réu V.F.S, acusado do crime de homicídio qualificado contra a vítima J. L. S, fato ocorrido no dia 16 de outubro de 2016, na rua do Povo, Distrito de Acaú, municipio de Pitimbu, utilizando uma arma branca (foice), produzindo na vítima os ferimentos que ensejaram sua morte.

A defesa apelou da sentença pleiteando a redução da pena, por entendê-la exacerbada, uma vez que o magistrado sentenciante teria fundamentado, equivocadamente, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, quando de sua fixação.

No exame do caso, o relator do processo nº 0001108-51.2016.8.15.0021, juiz convocado Carlos Antônio Sarmento, considerou que o quantitativo da pena fixado na sentença mostra-se proporcional ao número de vetores desfavoráveis ao acusado, bem como, às circunstâncias do caso concreto, justificando, plenamente, o quantum final da pena

“Com efeito, para a fixação da pena devem ser observadas as especificidades de cada caso concreto, sem critérios rígidos e pré-definidos, o que faz com que o magistrado possa chegar a um quantum justo e adequado para aquele determinado fato criminoso”, afirmou o relator, para quem o juiz não deve ser tolhido de seu poder de, em cada caso, aferir a pena justa e necessária.

“Não há, na sentença, nenhum erro atacável por essa via recursal, já que a magistrada singular não agiu de forma excessiva. Ao contrário, obedeceu aos ditames legais e dentro do seu poder discricionário, aplicando um quantum perfeitamente razoável para o caso em questão”, pontuou o relator, negando provimento ao recurso.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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