Na decisão, o Desembargador José Ricardo Porto lembrou que a pandemia acarretou, há alguns meses, a superlotação de leitos hospitalares, tanto de enfermaria, como de Unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, sendo indubitável o gravíssimo quadro enfrentando pelo sistema de saúde. Todavia, segundo ele, não se vislumbra mais tal cenário calamitoso, sendo certo que o avanço da vacinação no país – e no Estado da Paraíba – acarretou considerável redução não apenas na ocupação de leitos hospitalares, mas também no número de óbitos.
“Ora, de acordo com os dados disponibilizados pela Secretaria Estadual de Saúde (última atualização em 06/09/2021 as 11h28) , a Paraíba possui apenas 20% de ocupação dos leitos covid-19, sendo necessário registrar que, conforme amplamente noticiado pelos meios de comunicação, o arrefecimento do cenário pandêmico no Estado tem se revelado consistente com o passar dos dias, não havendo nenhuma informação que aponte a escassez de mão de obra no sistema de saúde”, frisou.
O Desembargador pontuou, ainda, que estava modificando o seu posicionamento anterior firmado, por entender que não mais se justifica a abreviação do curso de medicina com fundamento na pandemia, por não mais vislumbrar interesse público a justificá-la, devendo o aluno concluir as disciplinas faltantes para, só então, ser autorizado a colar grau. “Tal entendimento, inclusive, já vem sendo aplicado pelo Eminente Desembargador Leandro dos Santos, membro da Primeira Câmara Especializada Cível desta Corte, a qual também integra, consoante se vê nos agravos nos. 0810429-67.2021.8.15.0000 e 0811218-66.2021.8.15.0000”, ressaltou.
Confira, aqui, a decisão.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes