Em decisão monocrática, o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides, na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0019709-09.2014.815.0011, manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que determinou o fornecimento gratuito do medicamento Hemax, pelo Governo do Estado da Paraíba, a uma paciente idosa diagnosticada com anemia na insuficiência renal crônica.

No recurso, o Estado argumentou a ausência de interesse de agir da paciente, já que o medicamento poderia ser obtido através de requerimento junto à Secretaria de Saúde. Aduziu, também, que a Portaria n° 2.577/06 enumera uma lista de medicamentos excepcionais fornecidos pelo Estado e que o Judiciário não pode substituir a tarefa privativa da Administração no sentido de averiguar a necessidade ou desnecessidade de inclusão de determinado produto neste rol, o que configuraria violação ao princípio da separação dos poderes.

Neste sentido, o relator entendeu que os argumentos não merecem prosperar, tendo em vista que a paciente pede, apenas, o produto indicado para o seu tratamento. “Não há dúvidas que compete ao Judiciário agir com o objetivo de zelar pelo respeito aos direitos constitucionais fundamentais, dentre os quais, o direito à saúde disposto no artigo 6º da Constituição Federal. Descabe a assertiva de violação à tripartição dos poderes quando se trata de busca pela garantia do mínimo existencial, in casu, do direito à saúde e, em última análise, da proteção à vida”, afirmou o desembargador Saulo Henriques, acrescentando que, havendo omissão do Poder Executivo, no tocante ao dever de proteção da saúde dos seus cidadãos, o Poder Judiciário pode intervir.

Ao avaliar o mérito, o desembargador Saulo Henriques analisou que a sentença não merece reforma, conforme pedido do Estado da Paraíba. Para ele, não há que se falar em substituição do tratamento pleiteado para a paciente, tendo em vista que os autos demonstram a necessidade do fármaco solicitado pelo médico e da não possibilidade de substituição do tratamento prescrito por outro similar, bem como da urgência do tratamento requerido e dos danos que poderão advir pelo seu não fornecimento. “O direito à saúde possui um sentido material, com o matiz teleológico de realizar o princípio da justiça social”, frisou.

Para além disso, o relator afirmou que, embora o direito à saúde não esteja previsto diretamente no artigo 5º, encontra-se na própria Constituição. “Com isto, passa o cidadão a ostentar um direito subjetivo público em face do Estado, exigindo-lhe a prestação correspondente para que lhe seja assegurado o pleno acesso aos meios que possibilitem o tratamento de saúde, dentro dos quais se inclui o direito ao fornecimento de medicamentos”, argumentou, salientando ser evidente a necessidade do fornecimento do remédio à autora.

“A restrição feita ao direito à saúde num caso como o que se está aqui discutindo apresenta efeitos muito mais nefastos a autora do que a mitigação ao princípio da reserva do financeiramente possível, já que não há provas cabais de que as despesas efetuadas pelo Estado tenham o condão de prejudicar sobremaneira o desempenho de outras atividades”, concluiu o desembargador Saulo Henriques.

Desta decisão cabe recurso.

Por Celina Modesto / Gecom-TJPB

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