Dispositivos da Lei Municipal nº 4.992/2018, do Município de Patos, que versam sobre a contratação de servidores temporários, foram declarados inconstitucionais. A matéria foi julgada durante Sessão Virtual do Tribunal Pleno, iniciada em 02 de agosto e encerrada em 09 de agosto. A relatoria do processo nº 0800624-61.2019.8.15.0000 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

O Procurador-Geral de Justiça ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual questiona a constitucionalidade dos artigos 1º e 2º, da Lei Municipal nº 4.992/201, ao argumento de que teriam sido afrontados os artigos 37, IX, da Constituição Federal, e 30, VIII, da Constituição Estadual. A norma questionada dispõe que o recrutamento de pessoal a ser contratado deverá ser feito através de processo de seleção simplificada, que será publicada no Diário Oficial do Município, com ampla divulgação. Dispõe, ainda, que a forma de seleção deverá ser composta, ao menos, por prova escrita ou prova oral.

O Ministério Público alega que “ao prever que a forma de seleção, que deverá ser composta, ao menos, por prova escrita ou oral, o artigo 1º da Lei nº. 4.992/2018, do Município de Patos, admitiu interpretação no sentido da possibilidade de realização de processo seletivo simplificado por meio exclusivo de prova oral”.

Para o relator do processo, a forma de seleção composta somente por prova oral, sem o estabelecimento de critérios objetivos e claros previamente definidos, viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, norteadores da administração pública, pois dão margem à avaliação subjetiva dos candidatos.

“A norma prevista no artigo 37, II, da Constituição Federal faz referência a dois tipos de concurso público: o de provas, e o de provas e títulos, não podendo, dessa forma, os candidatos serem avaliados exclusivamente com base em critérios subjetivos”, destacou.

Por Lenilson Guedes

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