“A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana”. Com este entendimento a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava o pagamento de indenização por danos morais contra a OI Móvel S/A. A relatoria do processo nº 0818807-48.2017.8.15.0001 foi do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
O caso é oriundo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
De acordo com o relator, não há como negar que houve falha na prestação do serviço pela operadora, já que não observou as regras de cuidados necessários para evitar a fraude de terceiros. Mas, embora tenha sido reconhecida a cobrança indevida do débito, isso por si só não se mostra apto a gerar violação aos direitos da personalidade da recorrente.
Conforme o desembargador-relator, não há nos autos prova de qualquer situação de constrangimento ou humilhação sofrida em razão dos fatos narrados na exordial. Não houve, sequer, inscrição do nome da apelante no rol de maus pagadores. “Na verdade, os fatos narrados na exordial estão incluídos entre aqueles inerentes aos percalços da vida, tratando-se de meros dissabores e aborrecimentos advindos da celebração de uma relação contratual insatisfatória”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes