A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao recurso interposto pela Associação dos Auditores Fiscais do Estado da Paraíba (Afrafep), entendendo que a mesma não deve ser responsabilizada a indenizar usuária de plano de saúde, que teve um exame desautorizado em virtude do pagamento do boleto no valor de um centavo a menos da importância total. O órgão fracionário absorveu o entendimento do voto vista da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes na Apelação Cível nº 0001596-78.2014.815.0731 de que a falta de identidade entre as quantias (cobrada e paga) desencadeou a ausência de liquidação da dívida no sistema bancário, equiparando-se à falta de pagamento.
Conforme os autos, o exame deixou de ser autorizado no momento em que foi solicitado pela demandante, por ausência de liquidação da prestação vencida no dia 12/03/2014, no valor de R$ 1.850,51. Houve, no entanto, o pagamento da quantia de R$ 1.850,50.
No primeiro grau, a demanda foi julgada procedente, por entender o Juízo que inexistiu inadimplência e por estar comprovada a negativa de atendimento. A Afrafep apresentou recursos, argumentando que solucionou o problema no dia 30/04/2014 e que o exame foi realizado no dia 20/05/2014.
A beneficiária alegou, em síntese, que estava com as prestações do plano de saúde pagas no momento em que ocorreu a negativa de autorização do exame prescrito. Afirmou que a ausência de realização do procedimento ocasionou abalos psicológicos e desconforto emocional.
A Associação argumentou que o boleto deixou de ser compensado ante a divergência da quantia prevista na cártula e a que foi paga, e essa circunstância afasta sua responsabilidade no tocante aos possíveis danos alegados pela cliente do plano. Asseverou, ainda, que, ao tomar conhecimento dos embaraços, no mesmo dia do fato narrado pela autora, adotou providências para autorizar a realização do exame.
Para a desembargadora Maria das Graças, os autos apontam que a suspensão da cobertura assistencial não colocou a saúde da beneficiária em risco, pois, quando o equívoco foi identificado, a recomposição da qualidade de beneficiária do serviço foi realizada rapidamente, sendo o débito considerado quitado, mesmo com o pagamento a menor, conforme documentos anexados aos autos.
“Os fatos que envolveram a recorrida no tocante ao descumprimento contratual não ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e dos dissabores cotidianos, ressaltando que os imbróglios foram ocasionados pela recorrente”, enfatizou a desembargadora, autora do voto vista.
A magistrada afirmou, ainda, que a Afrafep apresentou documentos suficientes para revelar a existência de débito que ensejou a não autorização do procedimento médico prescrito.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriela Parente Gecom/TJPB