Os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram, por unanimidade, indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a consumidora que teve o corte no fornecimento de energia elétrica em sua residência, sem ter sido previamente notificada. Desta forma, o colegiado negou provimento ao recurso da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. O relator do processo nº 0012532-50.2014.815.0251 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.
No 1º Grau, o Juízo da 7ª Vara Misto da Comarca de Patos julgou parcialmente o pedido para condenar a empresa de energia, apenas, nos danos morais, não acolhendo o pleito do dano material. Inconformada, a Energisa pugnou pela reforma da sentença, de modo que o pedido inicial fosse julgado totalmente improcedente ou, alternativamente, requereu a redução do valor da condenação.
No voto, o desembargador Saulo Benevides ressaltou que a Lei nº 8.987/95 e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL exigem o prévio aviso ao consumidor quando o corte de energia elétrica ocorre por inadimplemento do usuário. “Considerando a ausência de notificação prévia à consumidora no caso em tela, verifica-se que a providência adotada pela apelante se deu de forma irregular e, portanto, constitui abuso de direito, razão pela qual a recorrente deve ser responsabilizada pela reparação do dano moral resultante”, disse o relator.
Ainda de acordo com o desembargador Benevides, o corte no fornecimento de energia elétrica, sem qualquer aviso prévio, gera alteração considerável na vida do consumidor. “A falta de energia elétrica traz alteração do estado psíquico físico, pois, nos dias de hoje, acarreta severos transtornos ao usuário”, enfatizou.
Desta decisão cabe recurso.
Por Marcus Vinícius/Gecom-TJPB