De acordo com os autos, o acusado confessou, na esfera policial, que por não aguentar mais as provocações da pessoa de Luiz Carlos, perdeu a cabeça e resolveu sair de casa onde acabou pegando um pedaço de madeira da cerca e partiu pra cima da vítima, efetuando três pancadas na cabeça do mesmo.
A defesa apresentou recurso, alegando ter levantado perante o Conselho de Sentença a tese de legítima defesa, decorrente das ameaças proferidas pela vítima em outros momentos, devendo, portanto, ser excluída a ilicitude do tipo, eis que o apelante agiu, unicamente, para proteger sua própria vida. Já o Ministério Público questionou que a decisão restou parcialmente dissociada das provas dos autos por inexistir provas acerca do homicídio privilegiado, em razão do réu não ter cometido o crime investido de violenta emoção, fato que teria atenuado a pena do acusado.
O relator da Apelação Criminal nº 0000427-64.2017.815.0371 foi o desembargador Carlos Beltrão. No exame do caso, ele destacou que a decisão do Conselho de Sentença é soberana, só sendo possível sua anulação quando manifestamente contrária às provas dos autos. “Se a decisão do Júri encontra respaldo no conjunto probatório, tendo acolhido a tese posta em plenário, torna-se impossível ao juízo ad quem afastar a decisão tomada pelo Sinédrio Popular, mandando o réu a novo Júri”, ressaltou.
Observou, ainda, o relator que se as provas colacionadas foram recepcionadas pelo Conselho de Sentença, não pode a decisão ser cassada em grau de recurso, por sublimação ao princípio constitucional da soberania do júri, mesmo porque foi a opção adotada pelos jurados. “Nego provimento a ambos os recursos, mantendo-se incólume a decisão soberana do Sinédrio Popular, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça”, arrematou.
Cabe recurso da decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB