Na sessão desta quarta-feira (21), o Pleno do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806654- 44.2021.8.15.0000, proposta pelo Governador do Estado, contra a Lei estadual nº 11.422/2019, que instituiu a Área de Proteção Ambiental (APA) da praia de Jacarapé. A relatoria do processo é da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.

De iniciativa do deputado estadual Tião Gomes, a lei chegou a ser vetada pelo governador. Contudo, o veto foi derrubado pela Assembleia Legislativa.

Alega o autor da ação que há incompatibilidade vertical da Lei com o artigo 24, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal, e que esta faz com que a praia do Jacarapé deixe de ter “Proteção Integral” (artigo 8º da Lei 9.985/2000) para submetê-la ao regime do “Uso Sustentável” (artigo 14), o que é materialmente inconstitucional por transgredir o princípio da proibição do retrocesso socioambiental.

Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes

Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes explicou que as unidades de proteção integral não podem ser habitadas pelo homem, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais – em atividades como pesquisa científica e turismo ecológico, por exemplo. Por sua vez, a Área de Proteção Ambiental é uma extensa área natural destinada à proteção e conservação dos atributos bióticos (fauna e flora), estéticos ou culturais ali existentes, importantes para a qualidade de vida da população local e para a proteção dos ecossistemas regionais. O objetivo principal de uma APA é a conservação de processos naturais e da biodiversidade, através da orientação, do desenvolvimento e da adequação das várias atividades humanas às características ambientais da área.

“Como unidade de conservação da categoria uso sustentável, a APA permite a ocupação humana. Estas unidades existem para conciliar a ordenada ocupação humana da área e o uso sustentável dos seus recursos naturais. A ideia do desenvolvimento sustentável direciona toda e qualquer atividade a ser realizada na área”, destacou a Desembargadora, acrescentando que, no caso concreto, é de conhecimento público que existe na praia de Jacarapé uma comunidade tradicional, e o objetivo da lei é exatamente promover a manutenção das características do ambiente natural e ordenar a ocupação humana que não se desconhece na região, equilibrando natureza e populações tradicionais.

“Nesse contexto, torna-se inócua a pretensão de que a área seja considerada uma unidade de proteção integral”, pontuou a relatora, para quem a lei estadual nº 11.422/2019 deu característica correta à área, notadamente porque, para se considerar unidade de proteção integral, deve haver a devida incidência em um dos cinco tipos assim identificados: Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais e Refúgios da Vida Silvestre.

Em outro trecho do seu voto, a Desembargadora disse que não é adequado desqualificar determinada regra legal como contrária ao comando constitucional de defesa do meio ambiente (artigo 225, caput, da CF), ou mesmo sob o genérico e subjetivo rótulo de retrocesso ambiental. “Assim, em uma análise sumária, não se constata um retrocesso ecológico a instituição de área de proteção ambiental na praia de Jacarapé, onde há ocupação humana, mas, ao contrário, um fomento ao desenvolvimento sustentável e à segurança jurídica, notadamente da população que ali habita”, frisou.

Confira, aqui, o voto da relatora.

Por Lenilson Guedes

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