A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Entorpecentes da Capital, que determinou a condenação de P. B. P. N a uma pena de cinco anos e seis meses de reclusão, além de seis meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 (tráfico de drogas) e artigo 330 (desobediência a ordem legal de funcionário público) do Código Penal. O caso foi julgado na Apelação Criminal nº 0801459-52.2022.815.2002, que teve a relatoria do juiz convocado Sivanildo Torres Ferreira.
Consta nos autos, que no dia 6 de dezembro de 2021, no bairro da Torre, após denúncia feita à Polícia Civil, o réu foi preso em flagrante com mais dois indivíduos na posse de 1kg de maconha dentro de um veículo. Os policiais devidamente uniformizados realizavam uma abordagem padrão no veículo, quando foram surpreendidos pelo acusado, que acelerou o automóvel, jogando-o contra os agentes. Consta, ainda, que em um ato contínuo, os policiais se dirigiram aos endereços dos três denunciados, sendo encontrado na casa do réu 117g de cocaína e uma balança de precisão.
Inconformado com a sentença, o réu pugnou pela absolvição, aduzindo que sua prisão ocorreu em desacordo com a legislação em vigor, isso porque os policiais teriam invadido o domicílio sem mandado judicial, de forma abusiva e ilegal, devendo as provas serem consideradas nulas.
Examinando o caso, o relator do processo negou provimento ao recurso, afirmando que as alegações não merecem prosperar. “Destarte, inobstante as alegações recursais, pelas circunstâncias em que se deram os delitos, corroborada com as demais provas dos autos, não deixam dúvidas de que o apelante, de fato, praticou os crimes nos quais foi condenado, não havendo que se falar em nulidade das provas, insuficiência probatória e ausência de materialidade e autoria e, portanto, inviável sua absolvição”, frisou o magistrado, mantendo a decisão de 1º Grau em todos os termos.
Da decisão cabe recurso.
Por Jessica Farias (estagiária)