Em sessão realizada nesta quinta-feira (3), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que condenou o município de João Pessoa ao pagamento da quantia de R$ 4.268.859,00, a título de danos materiais, pelos prejuízos financeiros que as empresas de transportes coletivos tiveram no ano de 2017 com a redução das tarifas de ônibus de R$ 3,30 para R$ 3,20, por ato do prefeito municipal.
De acordo com o processo nº 0870085-34.2019.8.15.2001, a Semob promoveu um estudo técnico atinente ao valor da tarifa em 2017, tendo encontrado a quantia de R$ 3,30 como a tarifa técnica, tarifa esta que fora submetida e aprovada pelo Conselho Municipal de Mobilidade Urbana. Todavia, o gestor municipal alterou o valor da tarifa de forma unilateral.
Conforme as empresas, o valor da tarifa a ser posta ao usuário deve se dar em conformidade com planilha de custos formulada pela Semob, devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Transporte, que deve ser homologada pelo Prefeito, através de Decreto. Dessa forma, não poderia o chefe do poder executivo municipal alterar o valor da tarifa de forma unilateral.
Alegam, ainda, que a redução do valor tarifário para R$ 3,20, gerou um deficit tarifário, causando prejuízo financeiro no importe de R$ 4.268.859,00. A quantia indicada corresponde ao total de passageiros transportados (42.688.590) no período de 22/01/2017 até o dia 21/10/2017, quando passou a vigorar o novo valor tarifário através da Portaria nº 125/2017.
Em sua defesa, a edilidade alegou que a deliberação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana apenas limita o aumento, ao autorizar o reajuste até o valor aprovado, mas não obrigaria o poder concedente a reajustar a tarifa que foi aprovada na reunião, não havendo, portanto, desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
No julgamento do caso, os membros da Quarta Câmara mantiveram a sentença quanto ao valor da indenização por danos materiais. Já no tocante ao valor arbitrado dos honorários advocatícios, que na sentença foi de R$ 10%, o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator do processo, fixou em 5%, que deve incidir sobre o valor total do proveito econômico.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes