“Como representantes dos Poderes e órgãos estatais fomos ao governador para tratar tecnicamente acerca dos índices de reajuste do nosso orçamento, previsto na LDO, conforme determinam os princípios republicanos de separação e independência dos Poderes como determina a Constituição Federal, que garante autonomia administrativa e financeira, já que a arrecadação de recursos se concentra no Poder Executivo”, relatou o desembargador João Benedito.
O Art. 165, §2º, da Constituição Federal, diz que a lei de diretrizes orçamentárias “orientará a elaboração da lei orçamentária anual” e o §5º, do mesmo dispositivo, estabelece que a lei orçamentária anual compreenderá “o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público”.
Esse orçamento dos poderes deve ser repassado pelo Poder Executivo até dia 20 de cada mês, por força do disposto no art. 168, caput, também da Constituição Federal. O índice de atualização dos orçamentos de Poderes e órgãos é previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) a qual foi objeto de emenda aprovada pela Assembleia Legislativa, estando em fase de análise no Poder Executivo para sanção ou veto.
Gecom/TJPB