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Fórum da Comarca de Campina Grande
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Criminal nº 0006899-53.2008.8.15.2002 para que o réu J. L. S seja submetido a novo julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. Ele foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2°, Inciso II, na forma do artigo 14, inciso II (homicídio qualificado tentado) do Código Penal, ao tentar contra a vida do ex-marido da sua atual companheira. A relatoria do processo foi do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

Conforme os autos, no dia 5 de junho de 2007, nas proximidades da loja Sueldos, no bairro do Distrito Industrial, em Campina Grande, a vítima (F. P. S), que estava em um processo de separação conjugal, se dirigia ao seu local de trabalho, quando fora abordado e provocado com insultos e palavras de baixo calão pelo seu desafeto e atual companheiro de sua ex-esposa J. L. S. Na ocasião, os dois entraram em luta corporal, momento em que o réu encontrou-se em desvantagem e sacou um revólver calibre 38, desferindo vários disparos nas pernas, costas e na garganta da vítima.

Submetido a julgamento, o réu foi absolvido pelo Conselho de Sentença, fato que levou o Ministério Público a apelar da decisão, sob a alegação de que o veredicto se revela manifestamente contrário às provas dos autos, motivo pelo qual requereu que o acusado fosse levado a novo julgamento.

Em seu voto, o relator explicou que a decisão do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, porque os dados que dizem respeito à autoria não parecem trazer dubiedade quanto a quem seria o agente do delito. Além do que, como a absolvição se deu com a resposta negativa ao quesito da autoria, o veredicto não se sustenta.

“A materialidade do delito descrita na exordial acusatória encontra-se comprovada através do laudo médico hospitalar, ficha de ocorrência e laudo de exame de lesão corporal. Em relação à autoria, infere-se dos autos que a própria vítima afirmou, categoricamente, quando inquirida na esfera policial e diante da autoridade judicial, que o acusado foi o autor dos disparos”, pontuou.

De acordo com o relator, observando o termo de declaração realizado na esfera policial, em janeiro de 2008, ou seja, poucos meses após o crime, em que o réu nada falou sobre tal viagem, limitando-se a negar, genericamente, a autoria do delito, como também a sua companheira, ao ser inquirida em sede policial, por duas vezes, não relatou qualquer tipo de viagem. “À luz desses elementos, entendo que a decisão do Conselho de Sentença se apegou a tese que se choca totalmente ao material de prova produzido nos autos. Afastadas essas provas, nada sobra com base em que se poderia apoiar uma solução absolutória”, frisou o relator, votando pela cassação do veredicto.

Da decisão cabe recurso.

Por estagiária Jessica Farias.

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