A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso interposto pelo banco Bradesco, visando reformar sentença na qual a instituição foi condenada a indenizar um aposentado, em danos morais, no valor de R$ 6.500,00, devido a cobrança da cesta de serviços em sua conta, usada exclusivamente para receber e sacar seu benefício previdenciário. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
Ao recorrer, o banco alegou que o cliente utilizou e se beneficiou dos serviços atrelados à sua conta-corrente, o que justificaria as cobranças da tarifa questionada.
O relator do processo nº 0800294-48.2022.8.15.0521 foi o Desembargador Marcos William de Oliveira. Ao examinar o caso, ele destacou que desde sempre o aposentado usou sua conta apenas para o gerenciamento de seu benefício previdenciário, limitando-se a recebê-lo e sacá-lo em uma parcela única no mês ou, quando muito, em duas. “Percebe-se ainda que o consumo de pequena parcela do limite de crédito do cheque especial deveu-se às subtrações realizadas pelo próprio banco, quando da cobrança da cesta de serviços”, pontuou.
O desembargador-relator acrescentou que os descontos realizados pelo banco, quando ciente de que inexiste contratação do serviço, consiste em ato eivado de má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança. “Detendo total controle sobre as informações do autor e sobre a modalidade de sua conta, o banco réu, ao realizar descontos de produtos e serviços, sem que tenha havido a necessária contratação do serviço, pratica ato de má-fé, na medida em que age mediante abuso da relação de confiança e do dever de guarda dos recursos monetários, vez que a fidúcia é inerente aos contratos de depósito bancário”, destaca o acórdão.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes