Com a medida estabelecida, fica autorizada o recebimento de pedidos para extração de cópias de processos físicos arquivados, por meio do preenchimento do formulário disponibilizado no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (https://www.tjpb.jus.br/servicos/protocolodesarquivamento/). O requerente deverá postular, mediante preenchimento do formulário disponibilizado, informando os dados solicitados, bem como anexando a documentação necessária.
De acordo com o ato, a solicitação de desarquivamento para vista ou cópias poderá ser feita por: parte integrante do processo; advogado, independentemente de habilitação, de qualquer processo, exceto daquele que corra em segredo de justiça (artigo 107, I, combinado com o artigo 189, CPC); e advogado habilitado nos autos, em caso de processo que tramite em segredo de justiça.
Não atendido os requisitos estabelecidos neste artigo, o setor de Protocolo notificará o requerente pelo e-mail por ele fornecido para que complete ou adite o pedido no prazo de cinco dias, sob pena de não ser recebido o requerimento formulado. O usuário será informado a cada andamento de sua solicitação e os prazos previstos para o seu atendimento.
Ainda conforme a portaria, recebida a solicitação de vista ou cópia de processo físico, o setor de Protocolo encaminhará para o setor de Arquivo, que confirmará o recebimento da solicitação e, em até 15 dias, cientificará o setor de Protocolo, informando a data em que estarão disponíveis os autos do processo físico.
Estando os autos no setor de Protocolo, o processo físico permanecerá por 30 dias à disposição da parte requerente, com posterior devolução ao setor de Arquivo. Já o setor de Protocolo disponibilizará os autos no balcão para vista e /ou extração de cópias a ser realizada pela parte requerente.
O texto também destaca, que os processos físicos desarquivados que, atualmente, aguardam consulta pelos advogados requerentes ficarão à disposição no ambiente físico da vara competente pelo prazo de 30 dias, devendo ser devolvidos ao setor de Arquivo diante da inércia do interessado.
Por Marcus Vinícius