A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Detran ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, e uma indenização, por danos materiais, no valor de R$ 236,01, a um motorista que teve a placa do seu veículo clonada. O caso é oriundo do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
“Comprovada a clonagem, é incumbência do Departamento Estadual de Trânsito a respectiva substituição da placa do veículo do apelado, nos termos do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.169/2010”, afirmou o relator do processo nº 0808472-67.2017.8.15.0001, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. A norma citada pelo relator dispõe que o Detran fica autorizado a substituir as letras ou todas as placas dos automóveis registrados no Estado da Paraíba que tenham sido comprovadamente clonadas, mesmo se o uso delas ocorrer em outros Estados da federação.
O desembargador-relator observou que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é função da autarquia estadual zelar pela regularidade do cadastro dos veículos que transitam por seu território, bem como evitar alterações em seus registros, sem a devida fiscalização e autorização pelo órgão competente. “Diante do dever de registro e fiscalização, resta patente a responsabilidade do órgão de trânsito de reparar eventuais danos oriundos da clonagem de placa de veículos, uma vez que constitui falha na prestação do serviço”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes