A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não caracteriza dano moral, mas mero aborrecimento, a suspensão indevida do fornecimento dos serviços de TV a cabo. O caso foi analisado no julgamento da Apelação Cível nº 0800721-62.2018.8.15.0981, oriunda do Juízo da 1ª Vara Mista de Queimadas. A relatoria do processo foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O autor da ação alegou que contratou sinal de canais de televisão fornecidos pela Sky Brasil Serviços Ltda e, em 28 de fevereiro de 2018, houve suspensão do serviço, deixando de especificar a quantidade de dias, motivo pelo qual assevera estar configurado dano moral passível de indenização. Relatou, ainda, não ter sido previamente comunicado da suspensão do serviço de TV contratado.
Já a empresa justificou que o motivo da falha do serviço foi a ausência de atualização do cadastro, e que o fato narrado não ultrapassa a esfera de mero aborrecimento.
Para o relator do processo, houve desrespeito com o consumidor, face ao sobrestamento da prestação do serviço sem a devida comunicação prévia. No entanto, entendeu que o descumprimento contratual, diante da peculiaridade do caso, não ensejou qualquer ofensa ao direito da personalidade, bem como, não acarretou angústia, dor ou sofrimento, limitando-se a desencadear a configuração de meros aborrecimentos.
“Embora tenha o autor suportado algum incômodo com a suspensão dos serviços, não gera, por si só, abalos emocionais indenizáveis, não sendo suficiente a demonstração de que fora impedida de usar a TV. É necessário que traga uma situação que ultrapasse o mero dissabor, até porque esses serviços em que pese sejam úteis, não são essenciais”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes