As determinações contidas na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé em relação ao município de Riachão do Poço foram mantidas pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. São medidas a serem adotadas na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental João Ferreira Alves, dentre elas instalar extintores de incêndio, promover a troca das lousas, reparar as goteiras, trocar as instalações elétricas, eliminar o sistema monofásico, eliminar a fiação exposta, providenciar a merenda escolar, regularizar o funcionamento dos computadores, instalando sala de informática e multimídia com máquinas suficientes e adequadas ao alunado.

O Município de Riachão do Poço alega que já cumpriu com os reparos, na medida de suas condições, estando a escola em plena condição de funcionamento, juntando, para tanto fotografias em sua peça contestatória. Assim, sustenta que os motivos que ensejaram a judicialização não mais persiste.

O Ministério Público, por sua vez, sustenta que as medidas não foram totalmente cumpridas, pugnando pela manutenção da sentença, pois não há provas de que tenha cumprido com o que fora determinado.

A relatoria do processo nº 0800871-27.2017.8.15.0351 foi do Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Segundo ele, através de simples fotografias não é possível aferir totalmente se o Município cumpriu com as exigências, sendo as provas apresentadas insuficientes, pois caberia ao Município fazer vistoria, demonstrar todas as exigências através de notas fiscais que demonstrassem o efetivo cumprimento. “Ademais, em vistoria realizada em 2020 pelo conselho tutelar, ainda se encontrou irregularidades, conforme aponta as contrarrazões do MP”, pontuou.

O desembargador acrescentou que “os entes públicos não podem se esquivar de sua obrigação constitucional em assistir a seus cidadãos, principalmente, no que pertine à educação, direito fundamental do ser humano, negando-se a fornecer o básico de uma escola”.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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