A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba fixou em R$ 4 mil o valor da indenização, por danos morais, que o Banco Bradesco deverá pagar a um correntista por ter realizado na sua conta salário o pagamento de tarifa denominada “Cesta de Serviços”. O caso é oriundo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande. O autor da ação alega que por se tratar de conta salário, destinada exclusivamente para depósito e saques do salário percebido, a cobrança da tarifa é ilegal.
A instituição bancária, por sua vez, alegou que o Banco Central, através da Resolução n° 3.919, determinou a gratuidade apenas das tarifas essenciais.
No exame do caso, o relator do processo nº 0801174-89.2021.8.15.0031, Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque disse que “restou provado que houve falha na prestação do serviço bancário, pelo fato da indevida cobrança de tarifa, já que não houve prova de pedido expresso do consumidor nesse sentido, nem da utilização do serviço, restando correta a sentença que determinou a devolução dos valores e a condenação em danos morais”.
No tocante ao valor da indenização, o relator frisou que a quantia de R$ 6.500,00, fixada na sentença, mostrou-se exagerada ante a ausência da negativação do nome do autor perante os órgãos de inadimplência, devendo, portanto, tal quantum ser reduzido. “Diante de tal fato, vislumbro que a quantia de R$ 4.000,00 é suficiente para compensar o inconveniente sofrido pelo recorrido”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes