Em Sessão Virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou o Estado da Paraíba a indenizar uma mulher que teve a residência invadida pela Polícia Civil, sem a devida autorização judicial ou consentimento da moradora. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0800032-67.2016.8.15.0761, que teve a relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão

Conforme os autos, a polícia estava â procura de um tal Messias, que morava em uma casa vizinha. As testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar que os policiais civis além de adentrar sem autorização judicial ou consentimento da promovente em sua residência, ainda colocaram uma arma na sua cabeça, fato este na presença de uma criança de três anos de idade.

Na sentença, oriunda da Vara Única da comarca de Gurinhém, o Estado foi condenado a pagar a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais.

A relatora do processo observou que a invasão de domicílio, em razão de suspeita de crime, deve ser sempre antecedida de todas as cautelas, sob pena de a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio ser desprezada pelo arbítrio da autoridade policial.

“Resta incontroverso nos autos que a Polícia Civil do Estado da Paraíba invadiu indevidamente a residência da autora, sem a devida autorização judicial ou consentimento da promovente, gerando os danos já delimitados na sentença”, destacou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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