A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, que nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual determinou que o município de Bayeux adote as providências necessárias para realizar as obras de reparo na Escola Municipal de Ensino Fundamental Fernando Cunha Lima, no prazo de 150 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao dobro do valor da reforma.
Na inspeção realizada na escola foram constatadas diversas irregularidades, tais como: argamassa das lajes e paredes desagregando em diversos ambientes; madeiramento da coberta necessitando de substituição das peças que estão comprometidas pelo cupim ou com empenamentos, além da necessidade de um retelhamento para corrigir diversos pontos de infiltração; fiações elétricas expostas e acabamentos danificados e ausentes; luminárias danificadas; iluminação insuficiente em alguns ambientas, inclusive, na sala de leitura; portas danificadas, sem fechaduras e dobradiças; instalações hidrossanitárias com várias deficiências e anomalias; caixa de descarga sem funcionamento e mau cheiro, indicando retorno de gases; ambientes sem higiene e com portas de revestimento danificadas; grades do alambrado oxidadas; ausência de sistema de proteção de segurança e de prevenção de combate a incêndio(ausência de extintores, luminárias e sinalizações de emergência); falta de ventiladores; salas sem forro; necessidade de substituição de bebedouro; calçadas danificadas e parte sem pavimentação; quadra com fissura no piso e sem cobertura; muro posterior danificado e sem revestimento; não atendimento das normas de acessibilidade, dentre outras.
O Município de Bayeux pediu a reforma da sentença, sob o fundamento de que tem adotado medidas para sanar as carências apontadas pelo Ministério Público. No entanto, o relator do processo nº 0807795–47.2019.815.0751, Desembargador Leandro dos Santos, destacou que a despeito das alegações do Recorrente, existe a imperiosa necessidade de proceder melhorias nas instalações físicas do prédio. “No caso dos autos, é evidente que a inércia do gestor em ajustar aquela unidade escolar às adequações necessárias, fará surgir não apenas novas irregularidades sanitárias e de segurança aos alunos e funcionários, mas um prejuízo educacional, deixando os alunos que ali frequentam em desespero e em abandono”.
O relator frisou, ainda, que quando o Judiciário determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, ingerência no Poder Executivo. “Na hipótese dos autos, em que pese a grande gama de irregularidades encontradas, as obras são de manutenção e reparo. Dessa forma, entendo que a atuação do Judiciário não pode ser compreendida como interferência em atos discricionários da Administração”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes