A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé que condenou o DER/PB ao pagamento da quantia de R$ 12 mil, a título de danos morais, em razão de acidente automobilístico sofrido por um motorista, em virtude de buraco na rodovia estadual face o mau estado de conservação e ausência de sinalização. O fato ocorreu na rodovia PB-041, sentido Sapé/Capim. A parte autora pleiteava a majoração da indenização para a quantia de R$ 150 mil, em razão da gravidade das lesões e ter restado sequelas permanentes.

A relatoria do processo nº 0003422-18.2014.8.15.0351 foi da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes. Em seu voto, ela observou que na fixação do quantum indenizatório, a título de dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias em que ocorreram o evento e os demais elementos dos autos.

“Algumas circunstâncias podem ser levadas em conta, tais como: reprovabilidade da conduta ilícita; intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora, condições sociais dos autores; capacidade econômica do agente ou responsável; compensação ao requerente; concorrência de culpas; punição ao ofensor; e coibição da prática de novos atos”, frisou a desembargadora, para quem deve ser mantido o valor fixado em sentença (R$ 12.000,00), “haja vista estar de acordo com o critério equitativo que devem se pautar as indenizações por prejuízos extrapatrimoniais”.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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