“Configura dano moral puro, passível de indenização, o constrangimento sofrido por consumidor apontado injustamente como suspeito de prática de furto a estabelecimento comercial”. Assim entendeu a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar provimento à Apelação Cível nº 0837784-05.2017.8.15.2001, interposta pela Lojas Americanas S/A. O caso é oriundo do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital e teve a relatoria do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
O autor da ação alega nos autos que em fevereiro de 2017 adentrou nas Lojas Americanas do Shopping Tambiá e procurou um funcionário para consultar o preço de um barbeador. Alega que se dirigiu à concorrência de modo a comparar as ofertas e, ao fim, retornou à loja, quando foi abordado pelo funcionário e acusado de furto do barbeador no momento em que havia feito a consulta inicial, atraindo a atenção das pessoas que ali estavam presentes. Sustenta que pediu as imagens das câmeras de segurança para comprovar sua inocência, mas foi informado que só seria possível mediante ordem judicial. Argumenta que com o intuito de provar sua inocência, comprou o barbeador mesmo após o tumulto, e compareceu à delegacia no dia seguinte para registrar um boletim de ocorrência.
No 1º Grau, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil. A condenação foi mantida em grau de recurso.
“O tratamento dispensado ao autor pelos prepostos do estabelecimento transbordou o simples exercício regular de direito e, por isso, ao presente caso, deve ser aplicado o artigo 141 do CDC, o qual imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços pelos atos que venham a causar danos ao consumidor”, afirmou o relator do processo.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes