A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do ex-prefeito de Imaculada, José Ribamar da Silva, por improbidade administrativa, consistente na realização de despesas não licitadas. As penalidades aplicadas foram: ressarcimento integral do dano (R$ 1.836.838,56); perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública, caso continue a exercer função no âmbito da Administração Pública em geral; suspensão dos direitos políticos por oito anos; multa civil no valor correspondente de duas vezes o valor do dano (R$ 3.673.677,12) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo período de cinco anos.
Na Apelação Cível nº 0800471-86.2017.8.15.0941, oriunda da Vara Única da Comarca de Água Branca, o ex-prefeito alegou a ausência de ato ilícito uma vez que o valor seria apenas pouco superior ou previsto na Lei das Licitações, bem como a não demonstração do dano ao erário.
Conforme consta na ação movida pelo Ministério Público estadual, o gestor realizou diretamente despesas das mais diversas, envolvendo o fornecimento de passagens, medicamentos, transportes de pessoas, gêneros alimentícios, pneus, realização de exames laboratoriais, expedientes e serviços gráficos, dentre outros.
“No presente caso, apurou-se a realização de despesa no montante de R$ 1.836.838,56 para realização de várias despesas, sem a observância da regra constitucional que exige a realização de licitação”, afirmou o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho. Segundo ele, a dispensa de licitação, autorizada em lei, não desobriga a administração de observar certas formalidades prévias, as quais devem ser respeitadas, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
“Assim, em atendimento ao interesse público, o artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 exige que o administrador, ao optar pela dispensa de licitação, instrua o procedimento, dentre outros elementos, com a caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; razão da escolha do fornecedor ou executante; justificativa do preço e documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Desse modo, inexistente a demonstração da observância das formalidades acima referidas, a tornar ainda mais grave a conduta ímproba descrita na inicial. Diante de tais constatações, clarividente a conduta ilegal dolosa do ex-prefeito que atentou contra os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do artigo 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92”, pontuou o relator em seu voto.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes