Na Vara Única da Comarca de Santana dos Garrotes, o Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública em desfavor de José Carlos Soares e Peron Teotonio Bezerra Neves, fundando-se no ato praticado pelo ex-prefeito em benefício do servidor, consistente na concessão de benefício administrativo sem a observância das formalidades legais e regulamentares, causando prejuízo ao erário municipal e ofendendo princípios que regem a atividade administrativa.
De acordo com os autos, o então gestor realizou um “acordo” com o servidor durante o curso do mandado de segurança nº 9116.2007.000174-2, realizando um reajuste indevido nos vencimentos daquele agente público, a partir do mês de maio de 2008, incidente, especificamente, sobre o valor da gratificação paga em razão do exercício, por 10 anos, de um cargo comissionado, quantia esta incorporada ao seu salário por força da Lei Complementar Municipal nº 03/90. Ocorre que Perón já havia impetrado o mandado de segurança nº 116.2002.000379-8, oportunidade em que o Tribunal de Justiça decidiu que ele tinha o direito de incorporar, em seus vencimentos, o valor da gratificação que era pago à época em que preencheu o requisito estabelecido no artigo 28, da Lei Complementar Municipal nº 03/90 (exercício de cargo em comissão ou de função gratificada durante o período de 10 anos, ininterruptos ou não), correspondente à quantia de R$ 194,00.
Contudo, no ano de 2007, Perón impetrou um novo mandado de segurança, registrado sob o nº 116.2007.000174-2, objetivando a implantação, em seu contracheque, a título de incorporação, do valor de R$1.100,00, correspondente ao subsídio pago, à época, pelo Município aos seus secretários, em substituição à quantia de R$194,00 (cento e noventa e quatro reais). No decorrer da tramitação do segundo mandado de segurança, em 16 de outubro de 2008, Perón e o Município, representado pelo então prefeito José Carlos Soares, apresentaram uma petição requerendo a homologação do acordo consistente em implantação no contracheque do impetrante de incorporação de gratificação, conforme previsto no artigo 28 da lei municipal nº 03/90, já implantada pela edilidade desde maio de 2008, o que foi atendido pelo Juízo processante.
Logo, a partir do mês de maio de 2008, Perón Teotônio Bezerra Neves passou a receber, a título de incorporação, os mesmos valores pagos aos secretários do município de Santana dos Garrotes, sem prejuízo das demais parcelas que compunham a sua remuneração, em afronta à decisão proferida pelo TJ nos autos do Mandado de Segurança nº 9116.2002.000379-8, que, inclusive, já havia transitado em julgado.
“Pelas irregularidades apontadas, o fato é que restou demonstrado prejuízo ao erário, bem como violação aos princípios da Administração Pública, pelo que não há que se falar em reforma da sentença”, afirmou o juiz Miguel de Britto.
As penalidades aplicadas na sentença envolvendo o ex-prefeito foram: ressarcimento de 50% do dano a ser apurado em fase de liquidação de sentença, suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos, proibição de contratar com o poder público pelo prazo de cinco anos e aplicação de multa civil no importe de 50% sobre o valor do dano apurado relativo ao prejuízo causado ao erário.
Em relação ao servidor as penalidades foram as seguintes: ressarcimento de 50% do dano, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e aplicação de multa civil no importe de 50% sobre o valor do dano apurado, relativo ao prejuízo causado ao erário.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes