O magistrado julgou procedente o pedido do Ministério Público estadual, o qual havia denunciado o acusado, relatando que ele e a vítima mantiveram uma relação amorosa por quatro anos e seis meses, e que o mesmo, por não aceitar o término do relacionamento, há cerca de sete anos, passou a perseguir e ameaçar a vítima, o que se deu por meio das redes sociais.
Em sua fundamentação, o magistrado Fábio Brito destacou o que disciplina a Lei 14.132/2021, a qual introduziu no Código Penal o crime de perseguição, tipificando-o no artigo 147-A. “A palavra em inglês é utilizada na prática de caça, deriva do verbo stalk, que corresponde a perseguir incessantemente. Consiste em forma de violência na qual o sujeito invade repetidamente a esfera da vida privada da vítima, por meio da reiteração de atos de modo a restringir a sua liberdade ou atacar a sua privacidade ou reputação, causando dano à sua integridade psicológica e emocional”, informou.
Conforme o julgador, a perseguição pode se dar através de ligações telefônicas, envio de mensagens por telefone, aplicativo ou e-mail, publicação de fatos ou boatos, remessa de presentes, espera da passagem da vítima pelos lugares que frequenta, dentre outras. Pune-se a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Em suas razões de convencimento, o juiz Fábio Brito salientou que o teor das conversas não deixa dúvidas quanto ao conceito de stalking, tendo em vista que o acusado insistia em ofender a vítima a relacionando com o crime organizado existente na região, ofendendo sua liberdade sexual e ameaçando divulgar fotos íntima que dizia possuir. “Mesmo com sucessivas alterações do telefone da vítima as mensagens não paravam de ser enviadas, tolhendo a sua liberdade pessoal e gerando profunda angústia. O próprio acusado admitiu o envio das conversas, invocando em sua defesa apenas questões técnicas quanto à tipicidade da conduta”, enfatizou.
O juiz Fábio Brito pontuou, também, que, mesmo com a entrada em vigor da Lei 14.132/21, o acusado continuou praticando os atos de perseguição. “Amoldando-se ao entendimento da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, que determina: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, evidenciou.
Da sentença cabe recurso.
Por Lila Santos