O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei 1.804/2019, do Município de Picuí, que regulamenta a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810780-11.2019.8.15.0000. A relatoria do processo foi do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
O prefeito do município de Picuí propôs ação questionando a lei, alegando que referida norma contraria os artigos 29, caput e 30, I, da Constituição Federal e artigos 10, caput, 11, I, e 21, § 1° da Constituição do Estado da Paraíba, na medida em que regulamenta a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem, padecendo, assim, de vício formal de inconstitucionalidade, pois a competência legislativa para regular a matéria em questão é privativa do Chefe do Poder Executivo.
O relator do processo observou que a Lei 1.804/2019 padece efetivamente de vício de ordem formal, na medida em que cuida de matéria reservada ao Chefe do Poder Executivo. “Sem muito esforço constata-se que mencionada legislação, por força do artigo 10º, caput, da Constituição do Estado da Paraíba, acaba por invadir, nos termos dos artigos 63, § 1º, inciso II, alínea “c”, e 86, inciso III, ambos da CE, a esfera reservada ao Chefe do Poder Executivo. Isso porque, a iniciativa para o processo legislativo, no caso em exame, cabe ao Chefe do Executivo. Logo a inobservância de tal requisito, conduz a inexorável inconstitucionalidade formal”, frisou o desembargador Ramalho Júnior.
Por Lenilson Guedes