Fórum de Catolé do Rocha
Fórum de Catolé do Rocha
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação do Município de Belém do Brejo do Cruz consistente na regularização, junto à Agevisa/PB, de todas as ambulâncias utilizadas na prestação do serviço público de saúde, no prazo máximo de 60 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. A decisão foi tomada no julgamento do processo nº 0801359-25.2020.8.15.0141, que teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

Na Ação Civil Pública ajuizada na 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, o Ministério Público estadual relata que os referidos automóveis estão circulando sem licença sanitária desde o ano de 2007, época em que havia sido celebrado um Termo de Ajustamento de Conduta que, no entanto, não foi cumprido. Afirma que foram inúmeras as tentativas para que o Município resolvesse a situação. Mesmo assim, após já ter descumprido o TAC e ter permanecido inerte ao longo de mais de 10 anos, o município permanece sem regularizar os veículos que prestam serviço de saúde à população, mantendo-a em risco.

Em sua defesa, o município alegou que o problema se deve ao aparecimento da pandemia, que ocasionou o fechamento de todos os órgãos federais, estaduais e municipais, o que tornou impossível que pudesse realizar o agendamento e as vistorias junto à Anvisa.

Examinando o caso, o relator do processo pontuou que o Ministério Público juntou cópia do procedimento administrativo instaurado em 2007, com objetivo de averiguar a ocorrência dos fatos noticiados, auto de infração autuando o referido município por possuir serviço móvel de ambulância circulando sem licença sanitária da Agevisa, além de vários expedientes encaminhados a fim de regularizar os veículos que prestam serviço de saúde à população, mas não obteve sucesso. “A par disto, anoto que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, concebidos com grau de paridade, harmonia e independência – artigo 2º da Constituição Federal, compõem a dimensão una do Estado social, responsável pela implementação das ações necessárias, metas ou programas para o alcance dos objetivos fundamentais previstos na Constituição”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

Escreva um comentário