A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a empresa Sendas Distribuidora ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente que foi acusada de haver furtado uma peça de picanha, ato que foi praticado na frente dos demais clientes que estavam no local, forçando a consumidora a apresentar a nota fiscal da compra. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0820570-64.2018.8.15.2001, oriunda da 9ª Vara Cível de João Pessoa. A relatoria do processo foi do Desembargador José Aurélio da Cruz.
A parte autora relata que no dia quatro de março de 2018 compareceu ao estabelecimento para fazer compras como de costume. Na ocasião, se dirigiu ao setor de carnes e escolheu uma peça de picanha, mas acabou não levando o produto. Para sua infelicidade, chegando à porta de saída, foi abordada por um funcionário, que de forma arbitrária requereu que ela mostrasse a nota dizendo que queria ver o que tinha no fundo da caixa. A consumidora relatou que se dirigiu ao setor de creme de leite e lá mostrou ao segurança e o chefe de segurança do estabelecimento que a picanha havia sido deixada naquele local.
No primeiro grau a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 15 mil, a título de danos morais. Ao recorrer da decisão, o estabelecimento pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar a demanda totalmente improcedente, sustentando a inexistência de ato ilícito praticado, bem como defendeu a ausência de dano moral. Por fim, requereu, alternativamente, a redução do quantum indenizatório.
Para o relator do processo, o acervo probatório é suficiente para comprovar o ato ilícito decorrente do defeito na prestação dos serviços ofertados, havendo, por conseguinte, o dever de indenizar. “As provas acostadas aos autos corroboram os fatos narrados na inicial, a saber: a alegação de suspeita de furto, a abordagem nas dependências do estabelecimento na presença de vários clientes; o excesso no tratamento do funcionário, a exigência da nota fiscal da compra; bem como o fato de que nada foi encontrado com a autora, a qual teve que ser conduzida até o local específico, dentro do supermercado, para mostrar onde deixou a mercadoria que decidiu não levar”, pontuou.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, o relator entendeu que a importância de R$ 10.000,00 é compatível com a extensão do dano experimentado, sem propiciar enriquecimento ilícito.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes