Em Sessão Virtual, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 1.661/2019, sancionada pelo Município de Catolé do Rocha, que institui a proibição de cobrança pela empresa distribuidora de água da taxa de instalação do primeiro hidrômetro nas unidades consumidoras. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800101-15.2020.8.15.0000, da relatoria da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Na ação, o Governador do Estado da Paraíba sustenta a existência de vício formal, uma vez que é de competência privativa da União legislar sobre águas, além de inovar em matéria do consumidor, cuja competência legislativa é concorrente entre a União e o Estado da Paraíba (art. 22, IV, CF; art. 7º, §§ 2º, 4º, 5º e 6º CE).
Indica ainda haver inconstitucionalidade material, por violação à isonomia (art. 3º, CE), uma vez que a norma estabelece privilégio para os usuários de serviços públicos locais que inexiste nas demais esferas federativas. Enfatiza, também, sob o ponto de vista material, a promoção de alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado com a Cagepa (art. 37, XXI, CF).
Examinando os autos, a relatora observou que configura evidente invasão do Município na esfera legislativa da União, não estando entre as competências municipais legislar privativamente sobre as taxas nos serviços de fornecimento de água, não se verificando interesse local, ainda mais porque a exploração do serviço público de abastecimento de água, cuja organização é reservada ao Estado, com prestação por meio de sociedade de economia mista, tem sido legitimamente regulada pela Agência de Regulação do Estado da Paraíba (ARPB) via Resolução.
Por Lenilson Guedes