Em Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Recursal interposto pelo município de João Pessoa, o Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que determinou a imediata suspensão das obras na Quadra de Manaíra, bem como a recomposição da área afetada pelo início de sua execução, sob pena de multa diária.
Conforme consta nos autos, a prefeitura de João Pessoa pretende fazer uma obra de mobilidade urbana no bairro de Manaíra, que implica em alterações no equipamento público popularmente conhecido como “Quadra de Manaíra”, mais precisamente com a redução proporcional do seu tamanho e a abertura de ruas, permitindo o fluxo de automóveis em vias hoje bloqueadas ao seu trânsito.
No processo nº 0804175-44.2022.8.15.0000, o município de João Pessoa alegou que o projeto ora em questão passou por alterações, fruto de diálogo junto a representantes da comunidade, além de cumprir com os princípios que norteiam a Política Nacional de Mobilidade Urbana, haja vista que a cidade já tem implementado uma série de iniciativas com ela consonantes, a exemplo da instalação de quilômetros de ciclofaixas e corredores exclusivos para o transporte público. Por fim defende que o espaço público correspondente à Quadra de Manaíra não usufrui de nenhuma proteção cultural específica, nos moldes do artigo 216, §1º da Constituição Federal, de forma que não há proteção legal com o fim de resguardar a imutabilidade estética da área.
Examinando o caso, o desembargador Oswaldo Filho observou que “o deferimento da liminar recursal, com a autorização para a imediata retomada das obras, traria efeito potencialmente irreversível, ante às modificações estruturais pretendidas pelo ente agravante e propostas em seu projeto. O custo da reversão dos seus efeitos, em caso de decisão de mérito favorável à parte autora, superaria os de mera conservação e guarda dos materiais já adquiridos”.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes