A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de J. A. S a uma pena de sete meses e quatro dias de detenção por ter agredido fisicamente sua ex-companheira, fato ocorrido na cidade de Igaraci. Na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piancó, a pena aplicada foi suspensa em consonância com o previsto no artigo 77, do Código Penal, que trata dos requisitos da suspensão da pena.
Conforme a denúncia, no dia 21.03.2017 o réu agrediu a vítima apertando seu pescoço, oportunidade em que bateu-lhe a cabeça no chão, provocando-lhe as lesões corporais. Ao ser interrogado, o acusado negou os fatos, alegando que ambos travaram uma discussão e caíram de uma calçada. Já a vítima contou que o homem apertou seu pescoço, batendo sua cabeça contra o chão. Afirmou, ainda, que, após ser agredida, foi para a residência de sua mãe e, quando lá se encontrava, recebeu um telefonema informando que a residência dela havia sido incendiada, supostamente, pelo acusado.
Examinando o caso, o relator do processo nº 0000536-20.2017.8.15.0261, Desembargador João Benedito da Silva, concluiu que a versão apresentada pelo acusado no sentido de que ele e a vítima teriam caído de uma calçada, além de pouco esclarecedora, ficou isolada em sua fala, eis que não foi corroborada por nenhum outro elemento encartado nos autos. “A palavra da vítima tem especial valor para a formação da convicção do juiz, ainda mais quando em harmonia com as demais provas que formam o conjunto probatório, e não demonstrada a sua intenção de acusar um inocente”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes