“Nos crimes de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, haja vista a dificuldade da colheita de prova testemunhal para aferir a autoria e materialidade do delito, máxime quando corroboradas pelas demais provas constantes dos autos, as quais confirmam a prática do crime de lesão corporal e de ameaça”. Com esse entendimento, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cuité, na qual D.S.O foi condenado a seis meses de detenção, no regime inicialmente aberto, pelo crime de lesão corporal e ameaça, mediante violência doméstica.

Consta dos autos que, no dia 22 de junho de 2020, acusado e vítima estavam em sua residência localizada no Sítio Maniçoba, zona rural do Município de Sossego, momento em que iniciaram uma discussão em razão de ciúmes. Na ocasião, o denunciado desferiu socos no rosto e na boca da vítima, ocasionando lesões que foram registradas através de fotos anexadas aos autos. Ato contínuo, o denunciado passou a fazer ameaças de morte, afirmando que compraria um revólver para ceifar a vida da mulher.

A defesa apelou da sentença, afirmando não haver nos autos elementos de provas suficientes para a condenação, devendo prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência e do in dubio pro reo.

Conforme o relator do processo nº 0800243-84.2021.8.15.0161, Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, a autoria e materialidade delitivas encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial e pelos relatos colhidos em todas as fases que confirmam a existência de lesões na vítima. “Compulsando os autos, observa-se que a autoria e a materialidade delitiva, ao contrário do que argumenta o apelante, se encontram suficientemente consubstanciadas, notadamente pela prova produzida”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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