A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, conforme sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá. A decisão foi proferida nos autos da Apelação Cível nº 0800096-69.2020.8.15.0201, que teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
No processo, a consumidora alega que teve o seu fornecimento de energia indevidamente suspenso, na data de 06/02/2020, no período da noite, sem nenhum aviso e mesmo não havendo nenhum débito em atraso. Tendo em vista o horário do corte, a parte autora somente tomou conhecimento no dia seguinte, ocasião em que, por ser analfabeta, pediu ajuda a sua vizinha e se dirigiu à Energisa, onde foi informada que o corte ocorreu em razão de falta de padronização da instalação elétrica na residência da autora. Informa, entretanto, que não houve qualquer solicitação prévia da empresa no sentido de efetuar correção na padronização e que houve uma suspensão unilateral do serviço público essencial de uma pessoa idosa.
A empresa, por sua vez, alegou que o corte se deu em razão de deficiência técnica e de segurança na unidade consumidora da autora, o que caracterizaria risco iminente de danos a pessoas, bens e ao funcionamento do sistema.
O relator do processo destacou, em seu voto, que embora o artigo 170 da Resolução nº 414/2010 da Aneel autorize a empresa concessionária do serviço público de energia elétrica a proceder o corte emergencial do fornecimento de energia – quando for constatada deficiência técnica ou de segurança hábil a caracterizar risco iminente de danos a pessoas, bens e ao funcionamento do sistema -, tal interrupção não prescinde de prévia vistoria, com notificação da parte autora.
“No presente caso, contudo, a apelante não juntou aos autos prova de que a apelada tenha sido informada acerca do motivo da interrupção, de forma escrita, específica e com entrega comprovada. Assim, inexistindo qualquer comprovação nos autos da regularidade do procedimento, é lícito concluir ter havido uma suspensão indevida, nos termos do artigo 174 da Resolução nº 414/2010 da Aneel”, pontuou o relator.
Ele acrescentou que o serviço de energia elétrica é inserido no rol dos serviços essenciais ao ser humano, de modo que sua interrupção configura dano moral, não podendo ser considerada mero inadimplemento contratual, na medida em que gera desdobramentos que afetam a dignidade da pessoa humana. “Nesse contexto, entendo que a situação descrita gerou prejuízos morais à demandante. Ainda é forçoso consignar que a ré/apelante não agiu com presteza e eficiência que lhe eram exigidas para o retorno do fornecimento de energia dentro de um prazo razoável, faltando com o dever de diligência objetiva”, ressaltou o desembargador-relator.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes