O Município de Conde foi condenado ao pagamento da quantia de R$ 3 mil, a título de danos morais, em virtude de não ter repassado os valores de um empréstimo consignado feito por um servidor para a instituição financeira. O caso foi julgado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0001270-52.2013.8.15.0441.
Conforme a parte autora, além das cobranças indevidas, houve a inclusão do seu nome no cadastro de órgãos de proteção ao crédito. Alega, ainda, que tal fato superou, e muito, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano.
No recurso, o Município alega não possuir débitos com o banco referentes a pagamentos de empréstimos de servidores. E, como a negativação do nome servidor foi procedida pela Caixa Econômica Federal, seria de todo impossível para o Município reverter a inserção do servidor no cadastro restritivo de crédito, sendo incabível a obrigação de indenizar.
A relatora do processo, juíza convocada Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, destacou que uma vez demonstrada as cobranças e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pela ausência de repasse de valores de empréstimo consignado, resta evidente a hipótese de dano moral. “A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só a efetiva inclusão do nome nos órgãos de restrição ao crédito caracteriza aborrecimento suficiente a configurar a responsabilidade por dano extrapatrimonial”, pontuou a magistrada.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes