A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença, oriunda do Juízo da Vara Única da Comarca de Areia, para condenar as Lojas Esplanada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 3 mil, a um cliente que teve seu nome negativado. A relatoria do processo nº 0000923-67.2010.8.15.0071 foi do Desembargador João Alves da Silva.

A parte autora alega que ao tentar efetuar um empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, foi informado de que não seria possível pelo fato do seu nome encontrar-se negativado junto ao cadastro de inadimplentes do SPC-SERASA. Relata que ao realizar uma pesquisa, verificou que a referida negativação era referente a uma dívida no valor de R$ 205,83, com data de inclusão em 16/08/2010, procedida pela Esplanada Recife III, localizada em Recife-PE. Alega que jamais se dirigiu à cidade de Recife, ou realizou qualquer compra junto a qualquer dos estabelecimentos da promovida.

Em sua defesa, o estabelecimento comercial alegou que o autor solicitou cartão de crédito da empresa, realizou compras e não honrou com os pagamentos mensais.

Na sentença, a magistrada declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como o débito dela originado, entretanto deixou de condenar o estabelecimento ao pagamento de danos morais.

Para o relator do processo, o defeito do serviço está configurado pela falta de diligência do estabelecimento no sentido de agir com cautela na abertura do cadastro restritivo em discussão e a venda de produtos, assumindo o risco pela má prestação do serviço e pelo dano ocasionado ao apelante. “Outrossim, o dano moral está caracterizado ante a comprovação do próprio fato relativo à restrição cadastral decorrente da falha da prestação de serviço”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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