A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à Apelação Cível nº 0800167-41.2021.8.15.0911 a fim de condenar o Banco Bradesco a devolver os valores indevidamente descontados de um cliente, em dobro, além do pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. O caso, oriundo do Juízo da Vara única de Serra Branca, teve a relatoria do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
No processo, a parte autora afirma não ter realizado os empréstimos consignados que deram origem aos descontos sofridos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira, por sua vez, alega que os contratos foram devidamente firmados, acostando aos autos cópia de tal instrumento, bem como dos demais documentos solicitados quando da realização do pacto.
Em sede de impugnação à contestação, o cliente alegou não reconhecer as assinaturas apostas nos contratos. O relator do processo afirmou que nos casos em que a parte nega que tenha firmado o documento, o ônus da prova incumbe à quem produziu o documento, ou seja, ao banco. “Não havendo nos autos nenhum elemento de prova capaz de fornecer indícios de que o promovente tivesse realmente firmado contratos junto ao banco demandado, impõe-se reconhecer a invalidade dos mesmos e, via de consequência, das parcelas descontadas em decorrência deles”, pontuou.
Com relação à fixação do montante indenizatório, o relator disse que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. “Nesse contexto, considerada a gravidade da conduta ilícita da instituição financeira, revestindo-se de elevada potencialidade lesiva para o próprio setor consumerista em que atua, entendo que o valor de R$ 5.000,00, mostra-se proporcional e condizente com a situação dos autos”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes